O parcelamento do solo tem por finalidade ordenar o espaço urbano destinado a habitação. Existem duas modalidades: loteamento e o desmembramento. Ambas as divisões são implantadas segundo projeto aprovado pelo município.
O parcelamento em loteamento é definido como a subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias, logradouros públicos ou prolongamento, e até modificação e ampliação das vias existentes.
Já o desmembramento consiste na subdivisão de gleba em lotes, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não seja necessário a abertura de novas vias e logradouros, nem prolongamento ou ampliação das existentes.
Entretanto, de acordo com a Lei nº 6.766/79, algumas restrições devem ser seguidas para o prosseguimento com o parcelamento, são elas:
- Proibição do parcelamento em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de corrigir o escoamento das águas;
- É exigido o saneamento em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública;
- Atendimento de exigências específicas em terrenos com declividade igual ou superior a 30%;
- O não-parcelamento do solo urbano em áreas cujas condições geológicas não aconselhem a edificação
- A proibição em áreas de preservação ecológica ou onde há grande incidência de poluição impedindo condições sanitárias básicas.
Para a implantação de um loteamento ou desmembramento para fins urbanos, o responsável deve se submeter aos termos da Lei nº 6.766/79, Lei nº 9.785/99 e, também, a legislação municipal. Quando se tratar de imóveis rurais para fins urbanos ou de expansão urbana, o responsável deve atender os termos do Decreto-Lei 58/37 e também à Instrução nº 17-B do INCRA.
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